Informativo
3 de junho de 2019

 

 

 
 
 

Comunicados

 
 
 
 
 
 

O Ministério do Meio Ambiente cria a 2ª Fase da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, onde trata sobre os Resíduos Sólidos Urbanos


Por meio da Secretaria de Qualidade Ambiental, o Ministério do Meio Ambiente lançou a segunda fase da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental, que trata sobre Resíduos Sólidos Urbanos.

Para tanto, foi criado o Programa Nacional Lixão Zero, sob o fundamento de que um dos grandes desafios da gestão ambiental nos municípios brasileiros são os resíduos sólidos urbanos, com índices que chegam à 71 milhões de toneladas de resíduos por ano.

O “Programa se propõe a minimizar os impactos ambientais decorrentes das pressões que os resíduos sólidos urbanos exercem sobre os recursos naturais, bem como realizar as mudanças necessárias para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos.”.

O que se propõe é a implementação das medidas do programa com base em três eixos, sendo eles: (1º eixo) aprimoramento da gestão de resíduos sólidos urbanos, consistente em realizar destinação final adequada dos resíduos, fortalecer a logística reversa, potencializar a geração de energia a partir do resíduos sólidos e elaboração de Plano Nacional de Resíduos Sólidos; (2º eixo) fortalecimento das gestões municipais e consórcios públicos intermunicipais; (3º eixo) sistematização da informações sobre a gestão de resíduos sólidos.

A ideia é que o cronograma do Programa seja implementado até o final de 2020, aprimorando os principais entraves atuais a fim de encerrar gradativamente a disposição inadequada dos Resíduos Sólidos Urbanos em lixões.

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Instrução Normativa IBAMA nº 8 de 25 de fevereiro de 2019


Publicada em fevereiro de 2019, a Instrução Normativa nº 8 do Ibama estabeleceu os procedimentos administrativos, no âmbito do Ibama, para delegar a competência ao licenciamento ambiental para Órgãos Estaduais de Meio Ambiente – OEMA ou Órgãos Municipais de Meio Ambiente – OMMA.

Na época da publicação, a Instrução Normativa chamou a atenção por se tratada como uma inovação na lei ambiental. Entretanto, isso não é verdade.

A Lei Complementar nº 140/2011 já previa em seu artigo 5º que os entes federativos podem delegar ações administrativas a ele atribuídas, mediante convênio, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado e de conselho de meio ambiente.

Muito antes disso, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, também previu em seus artigos 11 a 17 casos de delegação de competência e avocação.

Dessa forma, não se pode dizer que a Instrução Normativa 08/2019 criou ou inovou no mundo jurídico, nem tampouco transferiu poderes para os Estados e Municípios. A norma apenas regulamentou o procedimento de ato já existente, para que se tenha maior publicidade e transparência na delegação de competências.

Dessa forma, a Instrução Normativa definiu quem pode propor o ato de delegação do licenciamento ambiental de competência federal, que no caso seria: (i) o Ibama, por competência originária; (ii) o OEMA, o OMMA, ou órgão executor do licenciamento ambiental diretamente interessado; ou (iii) o responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de licenciamento.

A delegação de competência será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica – ACT, instrumento jurídico formal a ser firmado entre o Ibama e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado, o prazo de vigência da delegação, bem como o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes.

A decisão final quanto à celebração de ACT caberá ao Presidente do Ibama, após análise da Diretoria de Licenciamento do Ibama – Dilic, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE e do Serviço de Regularização Ambiental e Delegações – Serad, que fará a supervisão e acompanhamento periódico do ACT.

O OEMA ou OMMA celebrante do ACT deverá produzir todos os atos administrativos inerentes à execução do licenciamento ambiental a ele delegado, devendo encaminhar ao Ibama o Relatório Técnico Anual de Atividades – RTAA, sendo que, constatada qualquer irregularidade, o Ibama poderá notificar o órgão partícipe para regularização ou até rescisão do ACT.

A norma, portanto, veio para dar maior transparência ao procedimento de licenciamento ambiental, de competência federal, conduzidos por órgãos estaduais e municipais, bem como para dar maior segurança jurídica ao empreendedor no momento de licenciar suas atividades.

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Decreto Federal nº 9.760/2019 cria o Núcleo de Conciliação Ambiental


Recentemente foi publicado o Decreto Federal nº 9.760/2019, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

O Ibama aplica milhares de multas ao ano e na tentativa de reduzi-las foram acrescidos ao Decreto nº 6.514/2008, artigos que tratam sobre o Núcleo de Conciliação Ambiental, criado com o fim de estimular acordos com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A ideia é realizar uma audiência de conciliação, na qual participarão o autuado e, no mínimo, dois integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental que serão servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

O Núcleo de Conciliação Ambiental fará uma análise preliminar da autuação e poderá declarar nula a infração que apresentar vícios, para as que forem mantidas, na audiência, serão esclarecidas as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto e quais são as soluções legais possíveis para encerrar o processo.

A conversão da multa se dará por meio da implementação ou adesão de projetos de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, podendo reduzir a multa em até 60%, a depender da fase em que o processo se encontra.

O Decreto prevê ainda a possibilidade de se realizar a audiência por meio eletrônico, desde que haja concordância do autuado.

O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização.

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